quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Acusação de apologia ao ódio contra a minha pessoa no Youtube

O meu vídeo "Danny Nesse Vídeo Quase Chorou Odeiem me" foi excluido do Youtube acusado de fazer "Apologia ao ódio", nesse vídeo eu estava zoando o Danny por ele ter achado que tinha feito um grande negócio, ele ficou magoado, e eu comecei a zoar-lo:
_Vai Cholar, vai cholar, vai bebê?

Agora vejam o que realmente significa "Apologia ao ódio"

Os crimes de ódio (do inglês hate crime), também chamados de crimes motivados pelo preconceito, são crimes cometidos quando o criminoso seleciona intencionalmente a sua vítima em função de esta pertencer a um certo grupo.
As razões mais comuns são o ódio contra a vítima em razão de sua raça, religião, orientação sexual, espécie, deficiência física ou mental, etnia ou nacionalidade. Outras razões podem incluir, por exemplo, a idade da vítima, seu sexo (gênero) ou sua identidade sexual.

Formas mais comuns de crimes de ódio

Os crimes de ódio podem assumir diversas formas. O Ministério do Interior da Grã-Bretanha (Home Office) lista as seguintes modalidades de crime de ódio:
  • ataques físicos — tais como agressão física, danos à propriedade, grafiti ofensivo, briga de vizinhos ou incêndio criminoso;
  • ameaça de ataque — incluindo cartas ofensivas, telefonemas abusivos ou obscenos, grupos perseguindo para intimidar, e reclamações infundadas ou maliciosas;
  • insultos e abusos verbais — panfletos e posteres ofensivos, gestos abusivos, abandono de lixo em frente à casa da vítima ou em sua caixa de correios, bullying (humilhação) na escola ou no local de trabalho.

História

Os crimes de ódio moldaram e influenciaram a História. Seu retrospecto remonta à perseguição dos cristãos pelos romanos, à "solução final" de Adolf Hitler contra os judeus, à limpeza étnica na Bósnia e ao genocídio em Ruanda. Nos Estados Unidos, os exemplos incluem violência e intimidação contra os americanos nativos, o linchamento de negros e o incêndio de cruzes pela Ku Klux Klan, agressões a homossexuais, e a pintura de suásticas em frente a sinagogas. Em 2008, o governo do Equador qualificou oficialmente o assassinato de um equatoriano em Nova Iorque de "crime de ódio" contra latinos.

Estatísticas por tipo de vítima

Segundo dados coletados pelo FBI, no ano de 2005 nos Estados Unidos foram cometidos 8 380 crimes motivados por preconceito contra 8 804 vítimas. Em relação ao tipo de preconceito, temos o seguinte quadro:[8]
No Brasil, não há ainda estatísticas oficiais sobre crimes de ódio. Segundo o Grupo Gay da Bahia, no ano de 2 000 foram assassinados 130 homossexuais no país em função de sua orientação sexual, em comparação a 100 gays que teriam sido mortos nos Estados Unidos no mesmo ano.

Aspectos psicológicos

Do ponto de vista psicológico, os crimes de ódio podem produzir consequências devastadoras. Um manual elaborado pela Procuradoria-Geral da província de Ontário no Canadá lista as seguintes consequências:[10]
  • efeito sobre as pessoas — abalo psicológico e afetivo; repercussão sobre a identidade e a valorização pessoal da vítima; ambos acentuados pelo grau de violência normalmente maior do crime de ódio em relação ao crime comum;
  • efeito sobre o grupo visadoterror generalizado no grupo a que pertence a vítima, inspirando o sentimento de vulnerabilidade sobre os demais membros, que poderão ser as próximas vítimas;
  • efeito sobre outros grupos vulneráveis — efeito nefasto sobre grupos minoritários ou que se identificam com o grupo visado, sobretudo se o ódio em causa se apóia sobre uma ideologia ou doutrina contrária a diversos grupos;
  • efeito sobre o conjunto da coletividade — estimulação da divisão no seio da sociedade, abominação que atinge conceitos como a harmonia e a igualdade de uma sociedade multicultural.

Legislação sobre crimes de ódio

Brasil

No Brasil, as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a outros crimes motivados pelo preconceito, tais como os assassinatos praticados por esquadrões da morte ou grupos de extermínio e o crime de genocídio em função de nacionalidade, etnia, raça ou religião. Tanto a morte por esquadrões da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes hediondos”.
Os crimes de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma levemente diferente. O artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Por outro lado, a lei 7716/89 abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa.
No caso do crime de apologia ao nazismo (artigo 20), cuja pena é agravada para 2 a 5 anos de reclusão, mais multa e destruição do material apreendido.
Além disso, a Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual ou a discriminação em razão da profissão, entre outras.
No caso da homofobia, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, atualmente em tramitação no Congresso, propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei 7.716/89.
Apesar dos movimentos neonazistas no Brasil serem insiginificantes se comparados à neonazismo nos Estados Unidos e Europa, o crescimento de casos de manifestações extremistas e ódio racial, envolvendo separatistas e neonazistas, tem preocupado as autoridades brasileiras.

Portugal

Em Portugal, os crimes de ódio estão tipificados no artigo 240 (discriminação racial ou religiosa) do novo Código Penal de 2007 (Lei nº 59/2007). Por sua vez, o artigo 132 (homicídio qualificado), inciso II, item "f", considera circunstância agravante do crime de homicídio se este for determinado "por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

Delegacia especializada em crimes de ódio

No Brasil, existem algumas iniciativas em relação à criação de Delegacias de Polícia especializadas no combate aos chamados crimes de ódio.
Em 2008, o governo federal anunciou a liberação de recursos para incentivar os estados a criarem delegacias especializadas no combate aos crimes raciais, nos moldes da Delegacia da Mulher. Além do racismo, tais unidades investigarão também os crimes contra integrantes de outras minorias étnicas, como ciganos e judeus, e a intolerância religiosa.[25]
No estado de São Paulo, funciona desde 2006 a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), vinculada ao DHPP (Depto. de Homicídios e Proteção à Pessoa). Ela foi criada pelo decreto 50.594, de 22/03/2006.[26] Segundo o decreto (art. 4º), suas atribuições são amplas: "reprimir e analisar os delitos de intolerância" decorrentes de infração originada em "posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo, e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e esportivas, visando a exclusão social."
A delegacia possui um cadastro com cerca de 3000 fotos de integrantes de gangues, entre eles membros de grupos como Ameaça Punk, Vício Punk, Devastação Punk, Phuneral Punk, Carecas do ABC, Carecas do Subúrbio, Front 88, Impacto Hooligan e Brigada Hooligan. Segundo a delegada Margarette Barreto, titular da Decradi, a delegacia também investiga crimes de preconceito contra homossexuais, travestis e profissionais do sexo. Desde sua criação, a Decradi já prendeu algumas pessoas por crimes de intolerância, inclusive membros de grupos neo-nazistas separatistas como o Neuland e o Resistência Ariana.
Nos estados do Rio de Janeiro e Goiás, estão em tramitação projetos de lei visando a criação de uma Decradi no âmbito estadual (projeto de lei 1609/2008 do dep. Átila Nunes no Rio de Janeiro, e projeto de lei do dep. Evandro Magal em Goiás).

Referências

  1. (em inglês) Comparison of Hate Crimes Rates Across Protected and Unprotected Groups (Stotzer, Rebecca. The Williams Institute, Jun.2007). Acesso 23 abr. 2009.
  2. (em inglês) A Policymaker’s Guide to Hate Crimes (US Department of Justice)(pág. ix).
  3. (em inglês) Everyday Fears – A Survey of Violent Hate Crimes in Europe and North América (McClintock, Michael)
  4. (em inglês) Hate Crime - Home Office
  5. (em português) http://www.e-lindsey.gov.uk/community/equality/hate-crime-portuguese.cfm
  6. http://www.ncjrs.gov/pdffiles1/bja/162304.pdf - seção "Hate Crime History" (pág. ix)
  7. (em espanhol) http://www.radiolaprimerisima.com/noticias/inmigrantes/41441
  8. (em inglês) http://www.fbi.gov/ucr/hc2005/table1.htm
  9. (em português) http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/comportamento/ult561u37.shtml
  10. (em francês) http://www.attorneygeneral.jus.gov.on.ca/french/crim/cpm/2005/HateCrimeDiscrimination.pdf
  11. (em português)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm Lei 8072/90, artigo 1º, I
  12. (em português)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L2889.htm Lei 2889/56, artigo 1º
  13. Lei 8072/90 (supramencionado link), artigo 1º, I e § único
  14. (em português)http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=662
  15. (em português)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm Código Penal brasileiro (texto oficial) – ver artigo 140, § 3º
  16. (em português)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm Lei 7716/89
  17. (em português)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm Constituição brasileira de 1988 (texto oficial) – ver artigo 3º, IV
  18. (em português) https://www.naohomofobia.com.br/lei/index.php
  19. JESUS, Carlos G. N.(2003) Neonazismo: nova roupagem para um velho problema. Revista Akropolis, Vol. 11, No 2. Disponível em: http://revistas.unipar.br/akropolis/article/view/333/300
  20. VIZENTINI, P. F. & MILMAN, L. (Orgs.). Neonazismo, Negacionismo e Extremismo Político. Porto Alegre : UFRGS, 2000
  21. TEIXEIRA, Cristiane R. O pós-Guerra Fria e o ressurgimento do pensamento totalitário: a tendência neonazista no Brasil a partir dos anos 90. FAPA. http://www4.fapa.com.br/monographia/artigos/2edicao/artigo07mg2.pdf
  22. Racismo avança no Sul e preocupa autoridades http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?NOTCod=48934
  23. (em português)Código Penal português (texto oficial) - Diário da República (www.dre.pt), 1ª série, no. 170, 04/09/2007 (ver páginas 57-58 do arquivo PDF)
  24. (em português)Código Penal português (texto oficial) - página 41 do arquivo PDF
  25. Governo quer delegacia para crimes raciais (Agência Globo, 30 out. 2008) (Acesso em 24-maio-2009)
  26. DHPP comemora 20º aniversário com muitas novidades (SSP/SP, 29 mar.2006)
  27. Clipping jurídico (OAB-SP, 23/03/06) - texto do decreto 50.594/06
  28. (OAB-SP, 10/11/08) Alunos do curso Advocacia Prática dos Direitos dos Homoafetivos e a Diversidade Sexual visitam Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi)
  29. Titular da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos da Intolerância fala com exclusividade ao Mix Brasil (13/04/06) (Paco Llistó)
  30. Seis pessoas são presas por crimes de racismo e intolerância em SP (Diário do ABC, 02/06/08)
  31. Integrantes do grupo neo-nazista "Carecas do ABC" são presos (A Capa, 02/06/08)
  32. Polícia de São Paulo investiga 35 suspeitos de integrar grupo neonazista armado no estado (O Globo, 21/05/09)
  33. Polícia investiga conexão internacional com grupo neonazista no RS. 19/05/09 http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1159547-5598,00-POLICIA+INVESTIGA+CONEXAO+INTERNACIONAL+COM+GRUPO+NEONAZISTA+NO+RS.html
  34. Assembléia Legislativa RJ (Alerj) - busca processual (busca específica pelo nº)
  35. Assembléia Legislativa GO (24/06/08) - Delegacia específica para crimes de preconceito

Artigo relacionado

Ver também

Ligações externas

Esse post é do site Wikipedia a enciclopédia livre http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_de_%C3%B3dio

Cara essa acusação do Youtube para com a minha pessoa é um ato criminoso previsto por lei, e se aplica nos artigos 138 e 139 do código penal, "Calúnia e Injúria", pois acusar uma pessoa de estar cometendo "Apologia ao ódio", é uma acusação muito séria, e cabe danos morais a parte ofendida, sem falar que isso pode gerar consequências graves a imagem da pessoa.


Sinceramente, estou me sentindo pior que a Wanessa Camargo, nesse caso, estou super ofendido, magoado e triste pelo ocorrido.


O Youtube deveria pensar nas consequências dos seus atos, ao fazer acusações levianas, sem sentido, criminosas, e ofensivas aos seus usuários.


Algum advogado de alto nível, esta lendo este post por acaso?


Isso que o Youtube fez comigo é crime!

http://www.youtube.com/watch?v=zgX1INhGuJs



Aposto que o vídeo foi deletado, só porque eu coloquei, "Odeiem me" no título.

"Apologia ao ódio" contra si mesmo?

Essa foi foda!

2 comentários:

  1. Tu precisa é de um psicologo colega, e não de um advogado, ainda ta com essa ideia de processar a google pra largar dessa vida de mendigo?

    ResponderExcluir